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9 July 2026

Lei Anticorrupção ganha novos instrumentos; confira a newsletter

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KLA Advogados

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Founded on May 13th, 2002, in São Paulo, KLA has in its DNA the commitment to go beyond the services provided by traditional law firms and build long-term partnerships with its clients. KLA values a collaborative and development-oriented culture, investing in its professionals at every stage of their careers. The firm maintains a horizontal and barrier-free structure, where partners, lawyers, and interns sit side by side, engaged in a constant exchange of knowledge.
Brazil's CGU has released updated guidance on corporate liability enforcement, leniency agreements, and anti-corruption transparency measures. Meanwhile, the U.S. designation of Brazilian criminal organizations PCC and CV as terrorist entities creates immediate compliance obligations for companies with international exposure, requiring enhanced due diligence protocols and sanctions screening procedures.
Brazil Corporate/Commercial Law
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Nesta newsletter do time de Compliance, você vai encontrar:

  1. CGU atualiza Manual de Responsabilização de Empresas
  2. CGU lança novo Guia de Leniência e reforça agenda regulatória
  3. PCC e CV são designadas como organizações terroristas pelo governo dos Estados Unidos: o que muda para o compliance das empresas brasileiras?

CGU atualiza Manual de Responsabilização de Empresas: mais previsibilidade na aplicação da Lei Anticorrupção

No dia 30 de junho, a Controladoria-Geral da União (“CGU”) lançou a 3ª edição do Manual de Responsabilização de Entes Privados (“Manual”), documento técnico produzido pela Secretaria de Integridade Privada (SIPRI) que orienta comissões processantes, autoridades julgadoras e operadores do direito na aplicação da Lei nº 12.846/2013. A nova edição atualiza e substitui a última versão, lançada em 2022.

Do ponto de vista prático, as mudanças mais relevantes dizem respeito ao cálculo das sanções. O manual passa a estabelecer parâmetros mais claros para a definição de circunstâncias agravantes e atenuantes, para a apuração da vantagem obtida e para a estimativa do faturamento de empresas que não apresentem informações contábeis — lacuna que, na prática, gerava considerável insegurança nos Processos Administrativos de Responsabilização (“PAR”).

Vale destacar a incorporação do Termo de Compromisso, instrumento regulamentado pela Portaria Normativa CGU nº 155/2024. O mecanismo permite que empresas reconheçam sua responsabilidade e colaborem com a administração pública sem aguardar a conclusão do PAR, funcionando como uma alternativa intermediária entre a negociação de um acordo de leniência formal e a via contenciosa administrativa.

A nova edição também incorpora os Enunciados Administrativos da CGU publicados em 2025, permitindo aos seus leitores a compreensão jurisprudencial sobre como a CGU tem tratado alguns assuntos, entre eles o Enunciado SIPRI/CGU nº 2/2025, que amplia o conceito de vantagem indevida para abarcar benefícios de qualquer natureza — materiais, imateriais, morais, políticos ou sexuais — independentemente de valor econômico. Essa extensão interpretativa tem implicações diretas para o mapeamento de riscos empresariais em Programas de Integridade, especialmente para empresas que, em razão de sua atuação, necessitam manter relações frequentes com o poder público e seus representantes.

Por fim, o Manual foi adequado ao Decreto nº 11.129/2022 e à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), consolidando o alinhamento do regime de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas com o arcabouço regulatória vigente. Para empresas que integram cadeias de contratação pública, a leitura do documento atualizado é fundamental para o aprimoramento contínuo do Programa de Integridade.

Dia da Integridade Empresarial: CGU lança novo Guia de Leniência e reforça agenda regulatória

Na mesma ocasião em que apresentou o Manual de Responsabilização, a CGU realizou mais uma edição do Dia da Integridade Empresarial — evento que reuniu autoridades, representantes do setor privado, acadêmicos e especialistas para debater temas relacionados à agenda anticorrupção no Brasil.

O destaque do encontro foi o lançamento da versão atualizada do Guia do Programa de Leniência Anticorrupção. O documento incorpora as mudanças introduzidas pela Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 e busca consolidar, em uma única referência técnica, as regras e etapas dos acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção. Entre os avanços, destacam-se a adoção de critérios mais objetivos para a definição de sanções e o fortalecimento de mecanismos de coordenação entre instituições, com o propósito declarado de evitar a dupla penalização pelos mesmos fatos — uma das críticas históricas ao modelo brasileiro de leniência — e, consequentemente, conferir maior segurança jurídica ao referido instrumento.

A CGU também apresentou o Painel Lei Anticorrupção e Integridade Privada em Dados, ferramenta de transparência pública que reúne informações sobre o Pró-Ética, o Pacto Brasil, PARs e acordos de leniência em uma plataforma centralizada. A iniciativa oferece uma visão consolidada do enforcement anticorrupção no Brasil. Essa ferramenta provê dados relevantes tanto para a gestão de riscos empresariais quanto para benchmarking de Programas de Integridade.

O evento antecedeu a cerimônia de premiação do Programa Empresa Pró-Ética 2025–2026, que reconhece organizações com Programas de Integridade efetivos, e anunciou a abertura de consulta pública sobre proposta de regulamentação da desconsideração da personalidade jurídica em processos administrativos de responsabilização — tema de alta relevância para grupos empresariais com estruturas societárias complexas.

O conjunto de iniciativas apresentadas sinaliza que a CGU permanece se movimentando na direção de uma consolidação institucional: mais instrumentos, maior objetividade sancionatória e crescente transparência no exercício do enforcement. Para os profissionais de compliance, o recado é claro — as autoridades Brasileiras estão calibrando sua capacidade punitiva, e Programas de Integridade que não evoluírem no mesmo ritmo se tornarão progressivamente mais vulneráveis.

Primeiro Comando da Capital e Comando Vermelho são designadas como organizações terroristas pelo governo dos Estados Unidos: o que muda para o compliance das empresas brasileiras?

Em maio de 2026, o governo dos Estados Unidos da América (“EUA”) designou o Primeiro Comando da Capital (“PCC”) e o Comando Vermelho (“CV”) como Foreign Terrorist Organizations (“FTOs”) e como Specially Designated Global Terrorist (“SDGTs”), incluindo ambas as facções na lista SDN (Specially Designated Nationals and Blocked Persons) administrada pelo OFAC (Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros). A medida é unilateral e não altera o ordenamento jurídico brasileiro, mas seus efeitos sobre empresas com exposição internacional são imediatos e substanciais.

A designação aciona dois regimes jurídicos distintos. O primeiro é o de sanções econômicas, operacionalizado pela Ordem Executiva 13224: pessoas dos EUA (ou seja, entidades constituídas sob a legislação americana, cidadãos americanos e portadores de green card, e todas as pessoas localizadas nos EUA) ficam proibidas de realizar transações com SDGTs ou organizações que não constem na lista SDN, mas que sejam detidas em 50% ou mais, direta ou indiretamente, por um ou mais SDGT. O segundo regime é de natureza penal: a Anti-Terrorism and Effective Death Penalty Act (“AEDPA”) tipifica o fornecimento consciente de “apoio material” a uma FTO, com expresso alcance extraterritorial, ou seja, poderá ser aplicada à condutas que ocorram foram do território dos EUA. O precedente mais emblemático é o da Lafarge S.A., que em 2022 pagou aproximadamente US$ 780 milhões ao Departamento de Justiça dos EUA após repassar recursos de maneira recorrente a uma FTO para manter operações em zona de conflito na Síria.

Para empresas brasileiras, a exposição não depende de operar nos Estados Unidos. Transações liquidadas por bancos correspondentes dos EUA, uso de tecnologia ou serviços sujeitos à jurisdição estadunidense e a participação de pessoas dos EUA em operações locais são vetores suficientes para atrair o enforcement estadunidense da AEDPA, desde que a empresa tenha conhecimento, ainda que por meio de indícios, de que o beneficiário da operação é uma FTO ou uma entidade de propriedade, controlada ou associada a uma FTO.

A resposta do ponto de vista de compliance passa pela revisão das políticas de due diligence de terceiros e, quando aplicável, das políticas internas de sanções econômicas; pela inclusão, nos contratos com parceiros e fornecedores, de cláusulas de proteção contra indícios de vinculação a organizações designadas; pelo reforço sobre a utilização dos canais de denúncia; e pela reclassificação do perfil de risco de determinadas categorias de fornecedores. Como exemplo, a experiência mexicana revelou exposição relevante em prestadores de serviços de segurança e de manutenção. O tema é novo, o enforcement ainda está em evolução e a calibração adequada desses controles exige análise caso a caso.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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