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13 October 2026

CMN restringe aquisição de créditos judiciais e arbitrais por FIDCs

KL
KLA Advogados

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A partir de 13 de outubro de 2026, o Conselho Monetário Nacional estabeleceu novas restrições significativas para FIDCs e FIC-FIDCs na aquisição de créditos decorrentes de ações judiciais e procedimentos arbitrais. A medida exige que créditos possuam liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo, incluindo trânsito em julgado, impactando profundamente o mercado de special situations e legal claims no Brasil.
Brazil Finance and Banking

A partir de 13 de outubro, fundos ficam impedidos de investir em créditos sem trânsito em julgado definitivo, alterando o mercado de special situations

Em 24 de setembro de 2026, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.343/2026, estabelecendo novas e relevantes restrições à aquisição, por FIDCs e FIC-FIDCs, de créditos decorrentes de ações judiciais e procedimentos arbitrais. A medida atinge o mercado de special situations, em especial na área de legal claims.

A partir de 13 de outubro de 2026, FIDCs e FIC-FIDCs ficam impedidos de realizar novas aplicações, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o respectivo crédito não reunir, em caráter definitivo, os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.

O conceito adotado pela Resolução é bastante rigoroso e para os créditos judiciais a norma exige, cumulativamente:

  • Trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento
  • Trânsito em julgado da liquidação, quando necessária à definição do valor
  • Encerramento definitivo de eventual discussão em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Na prática, mesmo um crédito já reconhecido por decisão definitiva poderá permanecer fora do universo elegível enquanto houver discussão sobre seu valor ou sobre a própria execução

Para os créditos arbitrais, a Resolução exige que haja sentença arbitral que tenha reconhecido o direito e fixado o valor devido, sendo ainda necessário o transcurso do prazo para propositura de ação anulatória sem seu ajuizamento ou, se proposta, o seu encerramento definitivo.

Ela também procura evitar estruturas destinadas a contornar a vedação, de modo que a restrição alcança não apenas a aquisição direta do crédito litigioso, mas também investimentos realizados por meio de títulos, contratos, fundos, sociedades, veículos no Brasil ou no exterior e derivativos que permitam ao FIDC capturar, direta ou indiretamente, os riscos e benefícios econômicos desses ativos.

Para as posições já existentes, a Resolução passa a exigir, a partir de 4 de janeiro de 2027, metodologia consistente de avaliação, reavaliação diante de eventos processuais relevantes, verificação por auditor independente e divulgação mensal de informações sobre processos, cessões, partes envolvidas e valores.

A mudança integra um movimento mais amplo de reforço da supervisão sobre os FIDCs, especialmente diante da preocupação regulatória com precificação de ativos de difícil avaliação, conflitos de interesse, rastreabilidade das cessões e utilização dessas estruturas para fraude e lavagem de dinheiro. A Resolução não elimina os investimentos em legal claims, mas altera significativamente sua arquitetura.

Em princípio, FIDCs deixam de ser um veículo disponível para aquisição de créditos em estágios iniciais do litígio, justamente aqueles em que o risco jurídico é maior e, em contrapartida, o desconto e o potencial de retorno podem ser mais relevantes. A consequência tende a ser uma revisão das estruturas atualmente utilizadas para financiar ou adquirir esses ativos, bem como dos critérios de elegibilidade e das operações que ainda estejam em negociação.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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