- in South America
- within Transport, Antitrust/Competition Law and Insolvency/Bankruptcy/Re-Structuring topic(s)
- in South America
Decisão abordará a exclusão de valores de coparticipação e contribuições retidas na fonte da base de cálculo dos encargos previdenciários
Este alerta pode ser de especial interesse para empresas com alto custo de folha de salários e com coparticipação de empregados em benefícios a eles disponibilizados.
Quando será o julgamento?
14 de agosto de 2024 (quarta-feira).
O que será julgado?
Possibilidade de excluir da base de cálculo dos encargos previdenciários (INSS, SAT/RAT e Terceiros): (a) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde ou odontológico, dentre outros; e (b) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador.
Qual Tribunal vai julgar?
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeitos vinculantes – isto é, aplicável a todos os casos sobre o tema.
O que os contribuintes defendem?
Os contribuintes defendem que a base de cálculo dos encargos previdenciários deve corresponder ao valor líquido da remuneração, excluindo-se os descontos (retenções) da contribuição previdenciária do empregado e do IRPF retidos na fonte, assim como das parcelas descontadas em folha de pagamento a título de coparticipação.
O que aconteceu até agora?
O Tema nº 1174 terá o início de seu julgamento, após a questão ter sido afetada ao rito dos recursos repetitivos em setembro de 2022.
Até quando é recomendado ajuizar ação?
Considerando a possibilidade de eventual modulação de efeitos (limitação dos efeitos da decisão no tempo) que possa ser aplicada pelo STJ, é importante avaliar a conveniência de ajuizar ação para discutir o tema, sendo recomendável que isso ocorra antes do julgamento do dia 14 de agosto, embora não seja possível prever quais os termos da referida modulação.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.