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A Lei Complementar 225/2026 impede a suspensão ou extinção da punibilidade do devedor contumaz, mesmo com parcelamento ou pagamento do débito, ampliando riscos penais
Em dezembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei para instituir o Código de Defesa do Contribuinte, então identificado como PL nº 125/22. Entre os principais pontos da proposta estava o endurecimento das regras aplicáveis ao chamado devedor contumaz, definido como o contribuinte que “utilize como estratégia planejada de negócio o não pagamento substancial, reiterado e injustificado de tributos”.
À luz do PL aprovado em dezembro, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com vetos a Lei Complementar 225/2026 (“Lei Complementar”), publicada na última sexta-feira, 9 de janeiro de 2026.
Um dos pontos mais importantes trazidos pela Lei Complementar diz respeito a alteração da redação dos dispositivos legais que preveem a possibilidade de suspensão ou extinção da punibilidade do devedor em caso de investigação ou ação penal por crime tributário dispostos no Código Penal, Lei n. 10.522/2002 e Lei n. 9.249/95. Para estes dispositivos foi incluída nova previsão legal no sentido de que “[o] disposto neste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva”.
Se antes qualquer investigado ou acusado poderia se valer do parcelamento ou pagamento integral do débito para suspender ou extinguir a ação penal por crime tributário, a Lei Complementar trouxe limitações com relação ao devedor contumaz. Em outros termos, o devedor contumaz não será beneficiado pela suspensão ou extinção da punibilidade em eventual investigação ou ação penal por crime tributário mesmo quando efetuar o parcelamento ou pagamento integral do débito.
A norma também estabelece que a posterior perda da condição de devedor contumaz não afasta os efeitos das restrições penais aplicadas enquanto vigente essa classificação.
Diante desse novo cenário, em que o parcelamento ou o pagamento integral do débito deixa de impedir a persecução penal e amplia o risco de responsabilização criminal dos sócios de pessoas jurídicas, torna-se ainda mais relevante a definição integrada de estratégias de defesa nas esferas tributária e penal, com análise técnica coordenada dos elementos específicos de cada caso.
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