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18 December 2025

Câmara aprova projeto que pune devedores contumazes de impostos

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Proposta Legislativa prevê sanções a quem deixar de pagar tributos de forma reiterada, gerando reflexos penais e fiscais.
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Proposta Legislativa prevê sanções a quem deixar de pagar tributos de forma reiterada, gerando reflexos penais e fiscais

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira, o projeto de lei que cria o Código de Defesa do Contribuinte (PLP 125/22), que agora aguarda sanção presidencial.

Alguns principais pontos do projeto é a criação de regras mais rígidas para o chamado devedor contumaz e a criação de programas para estimular contribuintes (pessoas jurídicas) a seguirem normas tributárias em parceria com a Receita Federal.

Passará a ser considerado devedor contumaz o contribuinte que utilize como estratégia planejada de negócio o não pagamento substancial, reiterado e injustificado de tributos, obtendo, assim, vantagem competitiva em relação aos concorrentes.

Para investigação da prática reiterada, o contribuinte será intimado para se defender em procedimento administrativo fiscal, ocasião em que, caso condenado, será considerado formalmente um devedor contumaz. O PLP 125/22 prevê que o contribuinte poderá demonstrar que deixou de pagar os tributos de forma justificada em decorrência de situações como

(i) estado de calamidade

(ii) apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior (salvo em caso de fraudes ou má-fé), e

(iii) ausência de práticas como ocultação de patrimônio para evadir-se da cobrança do Fisco (como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor).

Em resumo, o PL 125/22 define:

  • Como devedor contumaz, o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, com dívida mínima de R$ 15 milhões e correspondente a mais de 100% do seu patrimônio;
  • O período da dívida deve se referir a, pelo menos, quatro períodos de apurações consecutivos, ou a 6 períodos de apuração alternados no prazo de 12 meses;
  • Punições como a inclusão em uma "lista de devedores contumazes", a proibição de usufruir de benefícios fiscais, a suspensão do CNPJ e até a paralisação das atividades financeiras e ajuizamento ação de cobrança da dívida tributária;
  • Benefícios fiscais às empresas com histórico de boas pagadoras, como a redução de até 70% no pagamento de multas e juros moratórios em caso de inadimplência momentânea, e extensão dos prazos de pagamento;
  • Incentivos à regularização fiscal a partir de programas já existentes na Receita Federal, como o Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal) e o Sintonia (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária).

O PLP 125/22 também trouxe o conceito informal de devedor profissional, caracterizado como aquele que "for parte relacionada (controlador ou controlada, por exemplo) de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz". Referida previsão encontra respaldo nas recentes operações deflagradas pela Polícia Federal em que se busca apurar a prática de sonegação fiscal atrelada a delitos como lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa.

As práticas atribuídas aos chamados "devedores contumazes" são comumente tipificadas como crime de sonegação fiscal, definido na Lei 8.137/90. A fixação de um "conceito" de devedor contumaz, que até então era estabelecido a partir de critérios definidos pelo Poder Judiciário, como ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 163334 com fixação de tese pelo STF que criminalizou o não recolhimento intencional de ICMS¹, ganha contornos e descrição específicos determinados por lei, podendo afetar julgamentos de processos tributários e criminais.

Footnote

1 "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990"

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