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14 October 2026

Reprocessamento de dispositivos médicos ganha consulta pública

KL
KLA Advogados

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Brazil's health regulator ANVISA has published four public consultations that fundamentally reshape the regulatory framework for medical device reprocessing, moving from a prohibited-products list to a risk-based validation system. The proposals shift responsibility for reuse decisions to healthcare facilities while imposing new labeling requirements and authorization obligations on manufacturers, importers, and processing companies.
Brazil Food, Drugs, Healthcare, Life Sciences

Quatro propostas substituem normas de 2006 e 2012 e mudam o critério de reúso para hospitais, fabricantes e processadoras

A Anvisa publicou no dia 24/09 as minutas das quatro Consultas Públicas que revisam todo o marco sanitário de processamento e reúso de dispositivos médicos. As normas em vigor são de 2006 e 2012 e foram pensadas para um cenário de menor complexidade tecnológica.

As propostas mudam a lógica atual: o reúso deixa de ser controlado por uma lista fechada de produtos proibidos e passa a depender de critérios de risco, de validação e de decisões dos serviços de saúde. Para fabricantes e importadores, o impacto vai do rótulo ao modelo de negócio.

CP Tema Norma que substitui Prazo
1.420 Boas práticas de processamento em serviços de saúde RDC 15/2012 24 meses de transição
1.421 Boas práticas em empresas processadoras Nenhuma (altera a RDC 16/2014) 24 meses de transição
1.422 Validação e garantia da qualidade dos protocolos RE 2.606/2006 24 meses de transição
1.423 Enquadramento (uso único ou reutilizável), rótulo e instruções de uso RDC 156/2006 e RE 2.605/2006 Vigência em 90 dias; 5 anos para adequar registros

Os 10 pontos de atenção

1.Fim da lista de produtos proibidos de reprocessar. A CP 1.423 revoga a RE 2.605/2006, que hoje veda o reprocessamento de 66 itens, entre eles grampeadores e pinças laparoscópicas não desmontáveis, trocartes não desmontáveis com válvula e bisturis laparoscópicos de energia com aspiração e irrigação.

2.“Proibido reprocessar” passa a ser “uso único”. Produtos com essa expressão no rótulo, ou com “fabricante recomenda o uso único”, passam a ser tratados apenas como de uso único (CP 1.423, art. 19).

3.Reúso de produto de uso único, em caráter excepcional. O hospital poderá reprocessar produto de uso único por decisão institucional formal, com aprovação do Comitê de Processamento, avaliação de risco, protocolo validado, demonstração de segurança e desempenho, rastreabilidade individual e número máximo de ciclos definido (CP 1.420, art. 28, §2º). A responsabilidade sanitária pela decisão é do hospital.

4.Vedações absolutas. O reúso é proibido para implantáveis, absorvíveis, produtos que contenham medicamento, que tenham contato com citostáticos ou radiofármacos, com bateria não substituível e usados em casos de Creutzfeldt-Jakob (CP 1.423, art. 13).

5.Enquadramento declarado pelo detentor do registro. Cabe à empresa informar se o produto é de uso único ou reutilizável, conforme o projeto do fabricante, com enquadramento único no país. A Anvisa pode exigir informações ou alterar o enquadramento a qualquer tempo (CP 1.423, arts. 4º e 6º). Enquadramento em desacordo com o declarado no registro veda importar, comercializar, distribuir e doar o produto (art. 16).

6.Novas exigências de rótulo e instruções de uso. Produtos de uso único devem trazer “USO ÚNICO” e os riscos conhecidos do reúso. Reutilizáveis devem trazer todas as etapas de processamento, o critério para deixar de reutilizar e as incompatibilidades conhecidas. Não estéreis a processar antes do uso devem trazer “PROCESSAR ANTES DO USO” (CP 1.423, arts. 7º a 10).

7. Responsabilidade do fabricante pelas instruções de uso. Mesmo quando o hospital usa protocolo próprio, o fabricante segue responsável pela suficiência, correção e atualização da rotulagem e das instruções de uso (CP 1.420, art. 41, §7º). Em eventos adversos, a investigação deve apontar se a causa está no projeto, na fabricação ou no processamento, e o fabricante deve ser comunicado (CP 1.420, art. 62; CP 1.421, art. 26).

8. Empresas processadoras passam a precisar de AFE. A atividade fica sujeita a Autorização de Funcionamento (CP 1.421, art. 29). A processadora não poderá atender consignadores ou distribuidores nem comercializar produto já utilizado. Também fica vedada a venda e a importação de dispositivos usados ou processados para reúso (CP 1.423, art. 15).

9.Validação por marca e tipo de dispositivo. Hospitais e processadoras seguem validando protocolos para cada marca e tipo de produto, agora também por grupo de processamento, considerando a viabilidade técnica e econômica do processamento (CP 1.422). A tendência é aumentar a demanda por dados técnicos dos fabricantes.

10. Prazos descompassados. A CP 1.423 entra em vigor 90 dias após a publicação da norma final e revoga a lista de proibidos nesse momento. As regras para hospitais e processadoras têm 24 meses de transição, período em que seguem valendo a RDC 15/2012 e a RE 2.606/2006. Para adequar registros, rótulos e instruções de uso, o prazo é de 5 anos, com permissão para esgotar estoques (CP 1.423, arts. 17 e 18).

Prazo e como participar

As contribuições podem ser enviadas por 120 dias, a partir de 1º de outubro de 2026, com encerramento previsto para o fim de janeiro de 2027. Para maiores informações, acesse: Consulta Pública nº 1.420Consulta Pública nº 1.421Consulta Pública nº 1.422Consulta Pública nº 1.423.

Por que participar

A consulta é o momento de apresentar dados e mostrar à Anvisa o que funciona na prática. Temas como a revogação imediata da lista de proibidos, o alcance da responsabilidade do fabricante e o modelo das empresas processadoras ainda estão em aberto e podem ser ajustados no texto final.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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