ARTICLE
18 June 2026

CFM cria novas penalidades para inadimplemento de médicos

KL
KLA Advogados

Contributor

Founded on May 13th, 2002, in São Paulo, KLA has in its DNA the commitment to go beyond the services provided by traditional law firms and build long-term partnerships with its clients. KLA values a collaborative and development-oriented culture, investing in its professionals at every stage of their careers. The firm maintains a horizontal and barrier-free structure, where partners, lawyers, and interns sit side by side, engaged in a constant exchange of knowledge.
The Brazilian Federal Council of Medicine has issued Resolution CFM No. 2,462/2026, establishing administrative measures against legal entities that fail to remunerate physicians for services rendered. This regulation expands the supervisory power of Medical Councils and introduces significant compliance obligations for hospitals, cooperatives, social organizations, and other entities involved in contracting or intermediating medical services, with penalties ranging from warnings to registration cancellatio
Brazil Food, Drugs, Healthcare, Life Sciences
Monique Guzzo’s articles from KLA Advogados are most popular:
  • within Food, Drugs, Healthcare and Life Sciences topic(s)
  • in United Kingdom
KLA Advogados are most popular:
  • within Food, Drugs, Healthcare, Life Sciences, Transport and Consumer Protection topic(s)

O Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou, em 2 de junho de 2026, a Resolução CFM nº 2.462/2026, estabelecendo medidas administrativas aplicáveis a pessoas jurídicas que deixarem de remunerar médicos pelos serviços prestados.

A norma merece atenção porque cria um novo instrumento de fiscalização pelos Conselhos de Medicina e amplia a exposição regulatória de pessoas jurídicas envolvidas na contratação, organização ou intermediação de serviços médicos. Além disso, a Resolução aborda um tema recorrente no setor de saúde — os atrasos no pagamento de médicos — e adota uma abordagem mais rigorosa para sua apuração e tratamento.

Quem é afetado?

A Resolução alcança todas as pessoas jurídicas que prestem, organizem, contratem, intermedeiem ou administrem assistência médica, incluindo, entre outras:

  • Organizações Sociais (OSs);
  • Associações e fundações;
  • Entidades filantrópicas;
  • Cooperativas médicas;
  • Hospitais e clínicas;
  • Empresas intermediadoras de plantões e escalas médicas;
  • Sociedades empresárias que atuem na prestação ou organização de serviços médicos.

A redação da norma é ampla e pode alcançar operadoras de planos de saúde na medida em que contratem, organizem ou intermedeiem a prestação de serviços médicos, embora a extensão dessa aplicação ainda possa suscitar debates interpretativos.

Todas as entidades abrangidas deverão manter inscrição regular perante o Conselho Regional de Medicina (“CRM”) competente, com indicação de diretor técnico médico regularmente inscrito.

O que caracteriza inadimplemento remuneratório?

Considera-se inadimplemento remuneratório o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, plantões, sobreavisos ou qualquer outra contraprestação devida a médicos após o vencimento da obrigação contratual.

A apuração poderá ser iniciada mediante:

  • denúncia do médico;
  • representação de entidade médica;
  • comunicação de terceiros; ou
  • atuação de ofício pelo CRM.

Basta a existência de prova mínima da prestação dos serviços, do vínculo contratual ou fático e da mora remuneratória.

Sanções previstas

As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da conduta, extensão do dano, reincidência, regularização espontânea e risco de desassistência.

Sanção Quando aplica Efeito
Advertência Inadimplemento sem reiteração, boa-fé demonstrada. Determinação de regularização em prazo certo
Multa Aplicável isoladamente ou cumulativamente Entre 1 e 50 anuidades; em caso de reincidência, até 100 anuidades
Suspensão do registro Reiteração, gravidade ou ausência de regularização Suspensão por até 1 ano e bloqueio do registro nacional.
Cancelamento do registro Casos graves ou utilização da PJ para precarização do trabalho médico Necessidade de nova inscrição e bloqueio nacional.

A multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções.

Nos casos de suspensão ou cancelamento, o CRM deverá comunicar imediatamente o CFM para bloqueio do sistema nacional de registro da pessoa jurídica e de seus sócios.

A divulgação pública da situação irregular somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado administrativo.

Regularização e reabilitação. A quitação integral dos débitos antes do julgamento pode ensejar o arquivamento do processo — salvo reincidência, fraude, retenção ou falsidade documental. Acordos judiciais ou extrajudiciais homologados também são reconhecidos para fins de reabilitação administrativa, desde que comprovado o cumprimento.

Pontos polêmicos

Ampliação do poder sancionatório dos Conselhos de Medicina: A Resolução representa uma expansão relevante da atuação fiscalizatória dos Conselhos de Medicina sobre pessoas jurídicas. Embora o CFM tenha fundamentado a norma em sua competência de fiscalização profissional e no dever de proteção das condições adequadas para o exercício da medicina, a extensão do poder sancionatório dos Conselhos Profissionais sobre pessoas jurídicas continua sendo tema de debate jurídico e poderá ser objeto de futuras discussões judiciais.

Até o momento, não há notícia de ações judiciais questionando especificamente a Resolução CFM nº 2.462/2026.

Responsabilização independentemente do repasse financeiro (art. 2º, §2º): O §2º do art. 2º é o dispositivo mais polêmico da norma: o atraso ou ausência de repasse financeiro pelo contratante público ou privado não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica intermediadora. Na prática, hospitais, organizações sociais, cooperativas e empresas intermediadoras poderão ser responsabilizados mesmo quando o inadimplemento decorrer de atrasos de pagamento por municípios, estados, operadoras de planos de saúde ou outros contratantes. O dispositivo amplia a exposição regulatória dessas entidades e transfere para elas parcela relevante dos riscos decorrentes da cadeia contratual.

Tendência de fiscalização mais rigorosa: CREMERJ (Res. 364/2026), CREMERN (Res. 11/2026) e CRM-PR (Res. 256/2026) já tinham normas similares — algumas com prazo de apenas 5 dias para instauração de processo. A norma federal uniformiza o padrão. A publicação da norma nacional indica uma tendência de uniformização e intensificação da fiscalização sobre atrasos de pagamento a médicos em todo o país.

Recomendações práticas

Considerando que a norma entra em vigor em 2 de julho de 2026, recomenda-se que as entidades potencialmente abrangidas realizem, com prioridade: (i) revisão da regularidade do registro perante o CRM e da situação do diretor técnico; (iii) revisão dos contratos com médicos e com contratantes, inserindo vencimentos precisos e mecanismos de proteção em caso de inadimplência da cadeia; (iv) estruturação de protocolo interno de resposta a eventuais denúncias ou procedimentos junto ao CRM; e (v) avaliação, para entidades de maior porte, da viabilidade de questionamento judicial preventivo da norma, à luz dos precedentes recentes sobre competência do CFM.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

[View Source]

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More