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10 September 2026

Licenciamento ambiental é destaque em decisões do STF e da ANAC; confira a newsletter

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O Decreto nº 13.094/2026 regulamenta o ProBioQAV e estabelece metas progressivas para combustível sustentável de aviação, enquanto o STF suspende demolição de residência em APP e adia julgamento crucial sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Essas decisões marcam desenvolvimentos significativos na regulação ambiental brasileira, afetando desde o setor de aviação até a proteção de áreas de preservação perman
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Nesta newsletter de Direito Ambiental, você verá:

  1. Decreto nº 13.094/2026 regulamenta o ProBioQAV e institui o Certificado de SAF
  2. Ministro Flávio Dino suspende demolição de residência em Área de Preservação Permanente (APP)
  3. Julgamento da Lei Geral do Licenciamento Ambiental adiado

1. Decreto nº 13.094/2026 regulamenta o ProBioQAV e institui o Certificado de SAF

Decreto nº 13.094/2026, assinado em 12 de agosto de 2026, regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), instituído pela Lei nº 14.993/2024, e estabelece metas progressivas de redução de emissões de gases de efeito estufa no transporte aéreo doméstico: 1% de substituição em 2027, chegando a 10% em 2037. A fiscalização e a verificação do cumprimento das metas ficam a cargo da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que, junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP), terá até dezembro de 2026 para publicar a regulamentação necessária à implementação do programa. As regras para operação do ProBioQAV deverão estar sob consulta pública a partir de setembro de 2026.

Entre as inovações mais relevantes, o decreto institui o Certificado de SAF (CS-SAF), que permite a comercialização dos atributos ambientais do combustível de forma dissociada do seu volume físico. O mecanismo viabiliza o modelo book and claim, pelo qual companhias aéreas podem comprovar reduções de emissões independentemente do local onde o SAF é efetivamente consumido.

A ANAC estima que, a partir de 2027, cerca de 12 operadores aéreos deverão utilizar o combustível sustentável de aviação (SAF), cuja produção ocorre a partir de matérias-primas renováveis ou de baixa emissão de carbono, como óleos vegetais, lixo orgânico, resíduos agrícolas, etanol e gases industriais.

2. Ministro Flávio Dino suspende demolição de residência em Área de Preservação Permanente (APP)

Em decisão de 30 de julho de 2026, o ministro Flávio Dino suspendeu cautelarmente a ordem de demolição da “Casa das Saíras”, residência projetada pelo arquiteto Samuel Kruchin e erguida em área de preservação permanente (APP) em Ubatuba (SP). O ministro reconheceu plausibilidade jurídica na alegação de que o STJ não apreciou dispositivos do Código Florestal, especificamente os arts. 61-A e 61-B, que disciplinam ocupações consolidadas, cuja constitucionalidade já foi validada pelo próprio STF, o que representaria potencial desrespeito a precedente vinculante.

O caso tem histórico processual relevante: a demolição foi determinada em primeiro grau em ação civil pública ambiental, no entanto, o TJSP reformou parcialmente a decisão, condicionando a manutenção do imóvel à compensação ambiental ou à obtenção de licenciamento. O STJ, por sua vez, restabeleceu a sentença original, afastando a teoria do fato consumado com base na Súmula 613. O ministro Dino destacou que a construção data de 2005, anterior ao marco temporal de 22 de julho de 2008 previsto na legislação, tornando imprescindível análise específica à luz do regime de áreas consolidadas.

Considerou ainda o potencial valor artístico e cultural da obra como elemento a ser ponderado com a proteção ambiental, sem, contudo, afastar a incidência da legislação, e reconheceu o risco de dano irreversível diante da iminência da demolição.

A decisão monocrática foi referendada por unanimidade pela Primeira Turma em 24 de agosto de 2026. O Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da ação civil pública de origem, foi citado para apresentar contestação no âmbito do processo perante o STF, e à Procuradoria-Geral da República foram concedidas vistas dos autos.

3. Julgamento da Lei Geral do Licenciamento Ambiental adiado

Plenário do STF colocou em pauta, para o mês de agosto, a análise da constitucionalidade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), que entrou em vigor em fevereiro de 2026 após mais de duas décadas de tramitação no Congresso e intensa disputa legislativa, com mais de 60 dispositivos inicialmente vetados pelo Executivo e posteriormente restaurados pelo Legislativo.

No entanto, o caso foi retirado de pauta e ainda não há data prevista para julgamento. A discussão está distribuída entre as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

As ações questionam, entre outros pontos, a adoção de procedimentos simplificados para atividades de médio impacto, hipóteses de dispensa de licenciamento, a redistribuição de competências entre os entes federativos, inclusive a pertinência de lei ordinária para alterar matérias antes reguladas pela Lei Complementar nº 140/2011, e a criação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e da Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos classificados como estratégicos pelo Conselho de Governo.

Os autores das ADIs (Psol, Partido Verde e Rede) sustentam violação ao princípio da proibição do retrocesso ambiental e ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em sentido contrário, a ADC 102, proposta pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção, pede o reconhecimento integral da constitucionalidade da lei, argumentando que ela organiza e uniformiza o sistema sem reduzir a proteção ambiental.

Vale destacar que o STF já enfrenta casos que ilustram as tensões em torno da repartição de competências em matéria ambiental. Recentemente, ao julgar a ADI 7.938, a Corte invalidou, por unanimidade, a exigência de licenciamento ambiental estadual para a instalação, ampliação e operação de infraestruturas de telecomunicações no Pará, reconhecendo que a legislação estadual havia invadido a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O acompanhamento do julgamento da LGLA é, portanto, essencial para que empreendedores, órgãos licenciadores e demais agentes regulados possam orientar suas estratégias à luz do que vier a ser decidido pelo Supremo.

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