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Tribunal consolidou os parâmetros para o uso de meios executivos atípicos na cobrança de dívidas, como apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões
No dia 4 de dezembro, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.137 dos recursos repetitivos, os parâmetros para o uso de meios executivos atípicos para cobrança de dívida.
O Tribunal reafirmou que é possível adotar medidas não previstas expressamente no CPC, como como a apreensão de documentos, à exemplo do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), desde que observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, ponderação e subsidiariedade, sobretudo diante da comprovada resistência injustificada do devedor.
O STJ destacou que a aplicação de tais medidas atípicas exige análise cuidadosa do caso concreto e somente se justificam após o esgotamento dos meios tradicionais de execução, sobretudo quando houver indícios de que o devedor vem adotando estratégia para frustrar a satisfação do crédito objeto da execução.
A tese consolida o entendimento jurisprudencial de que o Judiciário pode, sim, recorrer a instrumentos não típicos, mas somente em situações excepcionais, sempre com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
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