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25 August 2026

Difal não integra base de cálculo do PIS e Cofins, decide STJ

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KLA Advogados

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The Brazilian Superior Court of Justice has ruled that the ICMS Differential Rate (Difal) should not be included in the calculation base for PIS and Cofins contributions, following the same logic applied in the landmark "thesis of the century" case. This decision, made under the repetitive appeals procedure, is binding on all judicial instances and particularly impacts companies with high volumes of interstate sales to final consumers, especially digital retail and e-commerce businesses.
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 1.372), discussão que é especialmente relevante para empresas com elevado volume de vendas interestaduais a consumidores finais — especialmente o varejo digital e o e-commerce. Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vincula todas as instâncias do Judiciário.

O fundamento central é a aplicação da mesma lógica adotada pelo STF no Tema 69 — a chamada “tese do século” —, que excluiu o ICMS próprio da base das contribuições por não representar receita do contribuinte. O Ministro Gurgel de Faria, relator do Tema 1.372, entendeu que o Difal é apenas uma sistemática de cálculo do próprio ICMS, utilizada para dividir a arrecadação entre os Estados de origem e de destino nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, sem qualquer distinção de natureza jurídica em relação ao imposto estadual.

A decisão do STJ aplicou também a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69: a tese produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso antes dessa data.

Esse entendimento já era reconhecido pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que editou em janeiro de 2025 o Parecer SEI nº 71/2025 dispensando seus procuradores de recorrer em processos sobre o tema, assim como pela Receita Federal, que emitiu em setembro de 2025 a Solução de Consulta Cosit nº 198/2025 no mesmo sentido.

A tendência é que essa seja a palavra final sobre o tema, pois o STF entende a matéria como de natureza infraconstitucional — o que, na prática, torna o entendimento do STJ como definitivo. Esse posicionamento, somado à concordância expressa da PGFN antes mesmo do julgamento, reduz substancialmente o risco de reversão.

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