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4 November 2024

STJ define competência do Juízo Falimentar sobre bens apreendidos em processos penais

STJ reafirma a competência do Juízo Falimentar para administrar bens apreendidos em processos penais, resguardando os direitos dos credores em casos de falência...
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STJ reafirma a competência do Juízo Falimentar para administrar bens apreendidos em processos penais, resguardando os direitos dos credores em casos de falência

No julgamento do Conflito de Competência 200.512/RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu-se que bens apreendidos e bloqueados durante inquéritos policiais ou ações penais devem ser transferidos ao Juízo Falimentar quando decretada a falência da pessoa jurídica.

A tese fixada estabelece que "havendo conflito entre os Juízos Criminal e Falimentar sobre atos de disposição dos bens da massa falida, a 'competência' do foro de falência deve prevalecer, sendo o foro adequado para a administração do acervo da massa falida."

No caso em análise, após a decretação de falência e a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa no Rio de Janeiro, o Juízo Falimentar expediu um ofício ao Juízo Criminal solicitando a transferência de bens apreendidos, por meio de medidas assecuratórias, em nome da empresa e de seus sócios, no contexto de uma investigação criminal que apurava crimes de lavagem de dinheiro através de criptoativos e organização criminosa.

O Juízo Criminal, no entanto, negou a transferência, alegando ser competente para administrar esses bens com base no artigo 91, II, do Código Penal, que estabelece os efeitos da condenação penal, incluindo a perda, em favor da União, "do produto do crime ou de qualquer bem ou valor obtido pelo agente com a prática do delito."

Diante desse impasse, o Conflito de Competência buscou definir qual juízo deveria administrar os ativos da massa falida, incluindo os que se encontravam bloqueados no âmbito criminal.

Em seu voto, a Ministra Relatora ressaltou que o Juízo Falimentar deve ser priorizado como "administrador adequado do acervo da massa falida," observando que o efeito extrapenal do artigo 91, II, do Código Penal – ao tratar do perdimento de bens em favor da União – não pode prejudicar terceiros de boa-fé, como os credores da massa falida. A Relatora ainda sublinhou a natureza subsidiária do artigo 91, II, do Código Penal, em relação ao pagamento efetivo dos credores, destacando a universalidade e indivisibilidade do Juízo Falimentar.

Importante observar que o Juízo Falimentar possui competência para processar e julgar crimes falimentares, conforme estipulado no artigo 183 da Lei de Falências. Assim, o julgamento desse Conflito de Competência reafirma a competência universal do Juízo Falimentar, assegurando a proteção dos interesses dos credores em situações de falência e recuperação judicial.

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