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13 February 2026

STJ julgará cobrança do DIFAL entre contribuintes antes da LC 190/22

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Julgamento pode afetar a validade de normas estaduais e a segurança jurídica das operações interestaduais realizadas antes e depois de 2022.
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Julgamento pode afetar a validade de normas estaduais e a segurança jurídica das operações interestaduais realizadas antes e depois de 2022

A 1ª Seção do STJ iniciará, em 11/02/2026, o julgamento do Tema Repetitivo 1.369, no qual será analisado se havia base legal suficiente para a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas do ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da LC 190/22.

Por que este julgamento importa?

O STJ irá decidir se a LC 87/96, antes da LC 190/2022, já disciplinava adequadamente a cobrança do DIFAL nessas operações.

Considerando o histórico de temas relacionados a essa discussão, há risco elevado de modulação de efeitos, motivo pelo qual é recomendável avaliar o ajuizamento de ação o quanto antes.

Quais são os argumentos?

De um lado, a Fazenda Pública sustenta que:

  • O artigo 6º, § 1º, da Lei Kandir já veiculava normas gerais suficientes para permitir a cobrança;
  • Em havendo provimento ao recurso dos contribuintes, deve haver modulação de efeitos, limitada a ações propostas antes do julgamento do Tema 1.093 (24/02/2021).

Do outro lado, os contribuintes defendem que:

  • A Lei Complementar seria o veículo adequado para tratar do tema, mas a LC 87/96 não previu a entrada de mercadorias para consumo ou ativo como hipótese de incidência do ICMS;
  • Essa previsão apelas foi incluída pela LC 190/22, que reforça o primeiro ponto.

Possíveis consequências da decisão

Caso o STJ entenda que a Lei Kandir não era suficiente, surgem dois desdobramentos:

  • Validade das normas estaduais pré‑2022

Podem ser consideradas inválidas para cobrar o imposto no período anterior, salvo eventual modulação.

  • Capacidade de produzirem efeitos após 2022

Pode ser arguido que mesmo após a LC 190/2022 seria preciso que os Estado editassem novas leis sobre o tema, sendo inconstitucionais as legislações anteriores, por ausência de fundamento legal.

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