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16 October 2024

Novas Regras Para Assinaturas Eletrônicas No Registro De Imóveis

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KLA Advogados

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No dia 11 de outubro, o Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) editou a Instrução Técnica de Normalização Nº 02, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas nos atos de registro de imóveis.
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No dia 11 de outubro, o Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) editou a Instrução Técnica de Normalização Nº 02, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas nos atos de registro de imóveis.

De acordo com a IN nº 02, as assinaturas eletrônicas aceitas para atos no Registro de Imóveis são divididas da seguinte forma:

1. Instrumentos particulares destinados à constituição, transferência, modificação, renúncia ou extinção de direitos reais sobre imóveis; quitações outorgadas pelo credor ou sucessor; procurações particulares que outorguem poderes para a prática desses atos; consentimento dos proprietários e demais titulares de direitos reais em adjudicação compulsória e usucapião extrajudicial: aceitam-se somente assinaturas nas modalidades ICP-Brasil, e-Notariado e IdRC/ICP-RCPN.

  • 1.1. Nos atos realizados por entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cooperativas de crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários, administradoras de consórcios de imóveis e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN, todas as modalidades de assinatura previstas na LSEC-RI são aceitas.

2. Compromissos de compra e venda expedidos por loteadoras, incorporadoras e construtoras, incluindo distratos e aditivos: as assinaturas da LSEC-RI são aceitas para os compradores, enquanto os vendedores devem utilizar as modalidades ICP-Brasil, e-Notariado e IdRC/ICP-RCPN.

3. Para cédulas de crédito rural, comercial, industrial, à exportação, imobiliária, hipotecária e bancária, todas as modalidades de assinaturas previstas na LSEC-RI são aceitas para todas as partes envolvidas.

4. Para testemunhas, confrontantes e requerimentos que instruem os títulos, também são aceitas todas as assinaturas previstas na LSEC-RI.

5. Documentos da administração pública: os documentos eletrônicos emitidos pela administração pública direta podem ser assinados com assinaturas eletrônicas próprias, desde que possuam meios de validação, como QR-Code, hash ou endereço eletrônico vinculado ao sítio oficial.

Observações:

Para a aceitação dos provedores previstos na LSEC-RI, é obrigatório disponibilizar meios de validação que incluam leitura de QR-Code, hash e endereço eletrônico, direcionando ao documento eletrônico assinado.

Documentos híbridos serão aceitos nas seguintes situações:

  • (i) Nos atos de registro de imóveis por instrumento particular, documentos em formato PDF/A podem ser assinados fisicamente por uma ou mais partes, com firma reconhecida, e digitalizados conforme o Decreto nº 10.278/2020; as demais assinaturas devem seguir as modalidades da LSEC-RI.
  • (ii) Para documentos emitidos por tabelião de notas, o registrador deve apenas conferir a assinatura eletrônica do notário ou preposto.

O time de Imobiliário do KLA está à disposição.

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